Em janeiro de 2011 foram divulgadas as mudanças no item 18.5 da NR-18, que trata sobre andaimes e plataformas de trabalho. Os produtos Branaço já se encontram completamente adequados às alterações instituídas pela portaria SIT n° 201/11.
As principais alterações no segmento de Andaimes e Balancins são:
1 – A obrigação dos fabricantes, a partir de 21/01/2012, em gravar nos painéis, montantes, contraventos, pisos e demais elementos estruturais dos andaimes, de forma visível e indelével, sua identificação, referência do tipo, o lote e ano de fabricação dos equipamentos.
2 – A necessidade dos fabricantes estarem escritos no CREA, com profissional legalmente habilitado que faça parte do quadro de funcionários ou societário da empresa, não podendo mais estes equipamentos serem fabricados sem projetos e memorial de cálculo específico.
3 – Todos os andaimes do tipo suspenso, fachadeiro ou balanço deverão ser montados sobre orientação de um profissional, que deverá apresentar um projeto e recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
4 – Os montantes e pisos dos andaimes deverão possuir um sistema de travamento contra desencaixe e movimentação lateral, os pisos deverão ser antiderrapantes e oferecer forração completa para área de trabalho.
5 – Os andaimes com altura superior a 1 (um) metro deverão possuir escada ou rampas, em alturas superiores a 2 (dois) metros. Será necessário incorporar o guarda-corpo de escada, e plataformas de descanso a cada 9 (nove) metros. As escadas para uso coletivo deverão apresentar largura mínima de 80 (oitenta) centímetros, com corrimãos e degraus antiderrapantes.
6 – Andaimes de madeira só poderão ser utilizados em edifícios superiores a 3(três) pavimentos ou altura correspondente se projetados por profissional legalmente habilitado que deverá recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica(ART).
7 – No prazo de 48 (quarenta e oito) meses, fica vedado o uso de balancim tipo catraca em edificações superiores a oito pavimentos. Todos os balancins deverão ter placa de identificação, constando a carga máxima de trabalho permitida. A utilização de sistema de fixação e sustentação dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.
8 – A largura mínima útil das plataformas de trabalho nos andaimes suspensos deve ser de 65 (sessenta e cinco) centímetros e quando da utilização de 1 (um) guincho em cada armação sua largura máxima limitada a 90 (noventa) centímetros.
9 – Todos os equipamentos deverão ser entregues contendo seu manual de manutenção e operação, devendo estar à disposição nos canteiros de obras ou frente de trabalhos, e os equipamentos importados, deverão ter seus manuais traduzidos para a língua portuguesa.
10 – A capacidade de carga mínima do piso de trabalho deve ser de 150kg/f por metro quadrado. É importante observar que a portaria 201/11 entrou em vigor na data de sua publicação, fixando em 60 (sessenta meses para que os andaimes e seus componentes estejam de acordo com o seu conteúdo publicado e 48 (quarenta e oito) meses para a regularização e adequação dos andaimes suspensos.